Atlético é derrotado em decisão judicial inédita

O escritório Boson, Bastos, Abreu, especialista em direito do trabalho e desportivo, ob- teve êxito em decisão inédita em desfavor do Clube Atlético Mineiro no que diz respeito à cláusula compromissória de arbitragem do atleta Ricardo Oliveira.

Foi sancionada em julho de 2017 a reforma trabalhista através da Lei no 13.467 e um de seus pontos mais sensíveis aborda que as partes poderão se comprometer a cláusula de arbitragem.

Os contratos de trabalho assinados posteriores a 11 de novembro de 2017 passaram a poder contar com a men- cionada cláusula. Os atletas e associações esportivas estão se ajustando nesse momento e as demandas estão somente começando. Antes da mencionada data, a própria Lei Pelé permitia a cláusula de arbitragem, o que não era usual devido à necessidade de autorização das entidades de classe.

“Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, começaram a ocorrer consultas a respeito do tema e percebemos que as demandas seriam inevitáveis. Mesmo ainda não havendo decisões já se via a possibilidade de discussão acerca da vedação ao acesso direto à jurisdição estatal”, afirma o advogado Ricardo Boson, sócio do escritório Boson, Bastos, Abreu.

No último dia 4, o juízo de primeira instância afastou a validade da cláusula compromissória de arbitragem por envolver direitos indisponíveis e decidiu pela competência da Justiça do Trabalho, condenando o clube ao pagamento das parcelas salariais e rescisórias postuladas pelo atleta, atribuindo à condenação o valor de R$ 3 milhões. “O juízo entendeu ser inviável a arbitragem para solução de litígios envolvendo direitos indisponíveis tais como aqueles pretendidos pelo atleta”, ressalta Boson.

“A decisão judicial de- monstra como essa tese possui credibilidade e espaço no meio jurídico: No direito civil a arbitragem é admitida para solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Já na doutrina trabalhista há distinções, pois os direitos são irrenunciáveis. No presente caso, o pedido inicial diz respeito a valores salariais e de FGTS não quitados, logo, parcelas indisponíveis”, argumenta.

Este é um tema que certamente gerará controvérsia nos tribunais e a utilização da cláusula compromissória de arbitragem deverá se ajustar às diretrizes do ordenamento jurídico trabalhista. “É nobre a intenção do legislador de buscar métodos alternativos de solução de litígios e, assim, desafogar a Justiça do Trabalho, mas o Judiciário deve fazer observar a competência constitucional e os próprios comandos legislativos”, pondera o advogado Gustavo Bastos, sócio do escritório Boson, Bastos , Abreu. (Advocacia&Conteúdo)